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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a consolidar entendimento vinculante sobre um tema recorrente e sensível no processo de execução: quais tipos de investimentos financeiros podem ser considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
A discussão ganhou novo fôlego em dezembro de 2024, quando a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou a proposta de tese para julgamento repetitivo, posteriormente objeto de pedido de vista pela ministra Isabel Gallotti, com o objetivo de refinar os critérios de aplicação e exceção.
O artigo 833 do CPC trata das hipóteses de impenhorabilidade de bens do devedor. Dentre elas, destacam-se:
Historicamente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que esse limite de 40 salários-mínimos aplicava-se exclusivamente à caderneta de poupança. No entanto, em decisão de 2021, o STJ expandiu a proteção para outras formas de aplicação financeira, desde que demonstrado o caráter de reserva mínima de sobrevivência, reforçando a noção do “mínimo existencial” como princípio norteador.
A relatoria da ministra Maria Thereza propôs a seguinte formulação:
É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos:
a) depositada em caderneta de poupança, mesmo quando utilizada como conta de movimentação;
b) mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro tipo de aplicação financeira com características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar diante de emergências ou imprevistos graves.
Por outro lado, a impenhorabilidade não se aplicaria:
Durante a sessão de 18 de dezembro, a ministra Isabel Gallotti solicitou vista do processo para melhor delimitar os tipos de investimento que se enquadram ou não na regra de proteção. A preocupação é assegurar que o enunciado da tese seja claro o suficiente para orientar os juízes e tribunais inferiores, evitando novas ondas de judicialização por interpretações divergentes.
Representando a União, o advogado Daniel Costa Reis alertou sobre os riscos de uma leitura excessivamente ampliativa da norma. Segundo ele, a recente regulamentação dos fundos de investimento pela Lei da Liberdade Econômica distingue claramente perfis de risco: renda fixa, ações, cambiais e multimercado. Para ele, apenas os fundos de renda fixa se assemelham à poupança e poderiam ter natureza protetiva. Investimentos mais voláteis, por sua própria natureza especulativa, não deveriam ser abarcados pela regra de impenhorabilidade.
Também foi levantada a questão sobre o dinheiro guardado em espécie, cuja exclusão da proteção ainda está sob análise.
A consolidação de uma tese vinculante pelo STJ sobre o tema será crucial para uniformizar o entendimento e reduzir o volume de recursos repetitivos que atualmente sobrecarregam o sistema judiciário. A aplicação indiscriminada da impenhorabilidade tem gerado insegurança entre credores, que veem na multiplicidade de interpretações uma fragilidade do sistema de execução.
Para os devedores, por outro lado, a possibilidade de proteger valores essenciais à sobrevivência é um direito fundamental, com respaldo constitucional. Trata-se, portanto, de um equilíbrio delicado entre a efetividade do processo de execução e a preservação do mínimo existencial do executado.
O julgamento da tese repetitiva nos REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425 será decisivo para o futuro da execução civil no Brasil. Ao detalhar quais formas de investimento se beneficiam da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, o STJ tem a oportunidade de trazer clareza, segurança jurídica e equilíbrio entre os direitos dos credores e a proteção da dignidade do devedor.
A fixação de critérios objetivos — especialmente em um cenário de crescente sofisticação dos investimentos pessoais — será essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a justa aplicação das normas processuais civis.
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