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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a consolidar entendimento vinculante sobre um tema recorrente e sensível no processo de execução: quais tipos de investimentos financeiros podem ser considerados impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

A discussão ganhou novo fôlego em dezembro de 2024, quando a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou a proposta de tese para julgamento repetitivo, posteriormente objeto de pedido de vista pela ministra Isabel Gallotti, com o objetivo de refinar os critérios de aplicação e exceção.

A proteção legal: artigo 833, incisos IV e X, do CPC

O artigo 833 do CPC trata das hipóteses de impenhorabilidade de bens do devedor. Dentre elas, destacam-se:

  • Inciso IV: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (…) até o limite de 50 salários-mínimos mensais”;
  • Inciso X: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”.

Historicamente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que esse limite de 40 salários-mínimos aplicava-se exclusivamente à caderneta de poupança. No entanto, em decisão de 2021, o STJ expandiu a proteção para outras formas de aplicação financeira, desde que demonstrado o caráter de reserva mínima de sobrevivência, reforçando a noção do “mínimo existencial” como princípio norteador.

A nova proposta de tese vinculante

A relatoria da ministra Maria Thereza propôs a seguinte formulação:

É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos:

a) depositada em caderneta de poupança, mesmo quando utilizada como conta de movimentação;

b) mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro tipo de aplicação financeira com características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar diante de emergências ou imprevistos graves.

Por outro lado, a impenhorabilidade não se aplicaria:

  • a aplicações financeiras de alto risco ou natureza especulativa (ex: fundos cambiais, ações, multimercado); 
  • a valores excedentes acumulados em contas correntes ao longo de meses anteriores, que excedam o limite de 40 salários mínimos e não estejam diretamente vinculados à subsistência do devedor.

A preocupação com os limites interpretativos

Durante a sessão de 18 de dezembro, a ministra Isabel Gallotti solicitou vista do processo para melhor delimitar os tipos de investimento que se enquadram ou não na regra de proteção. A preocupação é assegurar que o enunciado da tese seja claro o suficiente para orientar os juízes e tribunais inferiores, evitando novas ondas de judicialização por interpretações divergentes.

Representando a União, o advogado Daniel Costa Reis alertou sobre os riscos de uma leitura excessivamente ampliativa da norma. Segundo ele, a recente regulamentação dos fundos de investimento pela Lei da Liberdade Econômica distingue claramente perfis de risco: renda fixa, ações, cambiais e multimercado. Para ele, apenas os fundos de renda fixa se assemelham à poupança e poderiam ter natureza protetiva. Investimentos mais voláteis, por sua própria natureza especulativa, não deveriam ser abarcados pela regra de impenhorabilidade.

Também foi levantada a questão sobre o dinheiro guardado em espécie, cuja exclusão da proteção ainda está sob análise.

Perspectivas e relevância prática

A consolidação de uma tese vinculante pelo STJ sobre o tema será crucial para uniformizar o entendimento e reduzir o volume de recursos repetitivos que atualmente sobrecarregam o sistema judiciário. A aplicação indiscriminada da impenhorabilidade tem gerado insegurança entre credores, que veem na multiplicidade de interpretações uma fragilidade do sistema de execução.

Para os devedores, por outro lado, a possibilidade de proteger valores essenciais à sobrevivência é um direito fundamental, com respaldo constitucional. Trata-se, portanto, de um equilíbrio delicado entre a efetividade do processo de execução e a preservação do mínimo existencial do executado.

Conclusão

O julgamento da tese repetitiva nos REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425 será decisivo para o futuro da execução civil no Brasil. Ao detalhar quais formas de investimento se beneficiam da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, o STJ tem a oportunidade de trazer clareza, segurança jurídica e equilíbrio entre os direitos dos credores e a proteção da dignidade do devedor.

A fixação de critérios objetivos — especialmente em um cenário de crescente sofisticação dos investimentos pessoais — será essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a justa aplicação das normas processuais civis.

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