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Nos últimos anos, as relações entre empregadores e empregados passaram por mudanças relevantes, especialmente após a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Entre os aspectos de maior impacto está a previsão do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite que acordos e convenções coletivas possam prevalecer sobre a legislação, em determinados contextos.
Esse entendimento ganhou solidez jurídica com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou dos limites e da validade das negociações coletivas frente aos direitos previstos em lei. A Suprema Corte reconheceu que é constitucional a limitação ou supressão de direitos trabalhistas via negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, isto é, aqueles essenciais à dignidade do trabalhador e expressamente protegidos pela Constituição Federal.
Para compreender corretamente os efeitos dessa decisão, é fundamental separar dois conceitos essenciais no Direito do Trabalho: direitos disponíveis e direitos indisponíveis.
Os direitos disponíveis são aqueles que podem ser negociados entre as partes, por meio da atuação sindical. Envolvem, por exemplo, a jornada de trabalho, a implementação de banco de horas, planos de cargos e salários, participação nos lucros, entre outros. Desde que respeitados os limites constitucionais, esses pontos podem ser ajustados à realidade de cada setor produtivo.
Já os direitos indisponíveis, listados no artigo 611-B da CLT, são inegociáveis — ainda que haja concordância do sindicato. São considerados essenciais à proteção mínima do trabalhador e à sua dignidade. Entre eles estão o salário-mínimo, o adicional de férias, o FGTS, o seguro-desemprego, as normas de saúde e segurança no trabalho e os limites máximos de jornada fixados na Constituição.
A decisão do STF não apenas reconheceu a legalidade dessas negociações, mas também valorizou o papel institucional dos sindicatos e estimulou soluções mais realistas e flexíveis nas relações laborais. Para empresas que atuam com responsabilidade social e jurídica, o julgamento trouxe maior previsibilidade e segurança jurídica, criando margem legítima para ajustes contratuais em cenários específicos.
Um exemplo emblemático foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 20460-39.2014.5.04.0015. Na ocasião, a corte reconheceu como válida a cláusula de um acordo coletivo que suspendia temporariamente os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição durante a pandemia, firmada entre empresa e sindicato. O TST entendeu que tais benefícios, por terem natureza indenizatória, não configuram direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, podem ser objeto de flexibilização negociada.
Apesar do respaldo conferido pelo STF, ainda há resistência em parte da jurisprudência trabalhista, especialmente em temas sensíveis como compensação de jornada, intervalos intrajornada e alterações em escalas de trabalho. No entanto, a tendência — agora chancelada pela mais alta Corte do país — é de crescente aceitação da prevalência da negociação coletiva, desde que respeitados os marcos constitucionais e legais.
Essa evolução tem motivado empresas a adotarem posturas mais proativas nas negociações sindicais, ajustando cláusulas às suas realidades operacionais e econômicas, o que inclui questões como escalas diferenciadas, compensações personalizadas, e novas formas de organização da jornada.
O julgamento do Tema 1.046 pelo STF representa um divisor de águas no Direito do Trabalho brasileiro. Ao reconhecer a legitimidade da negociação coletiva para ajustar direitos trabalhistas, reforça-se o princípio da autonomia coletiva e a busca por soluções jurídicas modernas e equilibradas. O desafio, para sindicatos, empresas e operadores do Direito, está em utilizar esse instrumento com responsabilidade, garantindo a segurança jurídica sem abrir mão da proteção fundamental ao trabalhador.
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