Advogados em Mogi-Mirim

Nos últimos anos, as relações entre empregadores e empregados passaram por mudanças relevantes, especialmente após a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Entre os aspectos de maior impacto está a previsão do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite que acordos e convenções coletivas possam prevalecer sobre a legislação, em determinados contextos.

Esse entendimento ganhou solidez jurídica com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou dos limites e da validade das negociações coletivas frente aos direitos previstos em lei. A Suprema Corte reconheceu que é constitucional a limitação ou supressão de direitos trabalhistas via negociação coletiva, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, isto é, aqueles essenciais à dignidade do trabalhador e expressamente protegidos pela Constituição Federal.

A distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis

Para compreender corretamente os efeitos dessa decisão, é fundamental separar dois conceitos essenciais no Direito do Trabalho: direitos disponíveis e direitos indisponíveis.

Os direitos disponíveis são aqueles que podem ser negociados entre as partes, por meio da atuação sindical. Envolvem, por exemplo, a jornada de trabalho, a implementação de banco de horas, planos de cargos e salários, participação nos lucros, entre outros. Desde que respeitados os limites constitucionais, esses pontos podem ser ajustados à realidade de cada setor produtivo.

Já os direitos indisponíveis, listados no artigo 611-B da CLT, são inegociáveis — ainda que haja concordância do sindicato. São considerados essenciais à proteção mínima do trabalhador e à sua dignidade. Entre eles estão o salário-mínimo, o adicional de férias, o FGTS, o seguro-desemprego, as normas de saúde e segurança no trabalho e os limites máximos de jornada fixados na Constituição.

O fortalecimento da negociação coletiva

A decisão do STF não apenas reconheceu a legalidade dessas negociações, mas também valorizou o papel institucional dos sindicatos e estimulou soluções mais realistas e flexíveis nas relações laborais. Para empresas que atuam com responsabilidade social e jurídica, o julgamento trouxe maior previsibilidade e segurança jurídica, criando margem legítima para ajustes contratuais em cenários específicos.

Um exemplo emblemático foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 20460-39.2014.5.04.0015. Na ocasião, a corte reconheceu como válida a cláusula de um acordo coletivo que suspendia temporariamente os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição durante a pandemia, firmada entre empresa e sindicato. O TST entendeu que tais benefícios, por terem natureza indenizatória, não configuram direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, podem ser objeto de flexibilização negociada.

Desafios e resistências

Apesar do respaldo conferido pelo STF, ainda há resistência em parte da jurisprudência trabalhista, especialmente em temas sensíveis como compensação de jornada, intervalos intrajornada e alterações em escalas de trabalho. No entanto, a tendência — agora chancelada pela mais alta Corte do país — é de crescente aceitação da prevalência da negociação coletiva, desde que respeitados os marcos constitucionais e legais.

Essa evolução tem motivado empresas a adotarem posturas mais proativas nas negociações sindicais, ajustando cláusulas às suas realidades operacionais e econômicas, o que inclui questões como escalas diferenciadas, compensações personalizadas, e novas formas de organização da jornada.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.046 pelo STF representa um divisor de águas no Direito do Trabalho brasileiro. Ao reconhecer a legitimidade da negociação coletiva para ajustar direitos trabalhistas, reforça-se o princípio da autonomia coletiva e a busca por soluções jurídicas modernas e equilibradas. O desafio, para sindicatos, empresas e operadores do Direito, está em utilizar esse instrumento com responsabilidade, garantindo a segurança jurídica sem abrir mão da proteção fundamental ao trabalhador.

Mangfeste, Stina & Patrocínio

Agradece seu contato. Em até 24 horas, entraremos em contato

Seus dados estão protegidos pela LGPD